Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) publicou uma resolução que define as regras de multas para pedestres e ciclistas que andarem fora das áreas permitidas. Embora as punições já estivessem previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), as multas nunca foram aplicadas por falta de regulamentação.
A resolução estabelece que constatada a infração pela autoridade de trânsito, o auto de infração deverá ser registrado com o nome completo e número do documento de identificação do infrator e, quando possível, endereço e número do CPF. Quando o autuado for um ciclista, o agente de trânsito deve anotar as informações disponíveis da bicicleta tais como marca e modelo.
O Artigo 254 do código de trânsito registra que pode ser autuado o pedestre que, por exemplo, cruzar pistas em viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde existir permissão. Também quem atravessar vias dentro das áreas de cruzamento, exceto se houver sinalização para esse fim.
No caso do ciclista, o Artigo 255 determina que é considerada infração conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida sua circulação, ou de forma agressiva. De acordo com o código, o ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
Com as novas definições, o pedestre que ficar no meio da rua ou atravessar fora da faixa, da passarela ou passagem subterrânea será de R$ 44,19. A regulamentação 706/2017 ainda prevê punição para quem andar fora de faixas próprias, como ciclovias, e de passarelas de passagem. A punição ao pedestre, de R$ 44,19 é o equivalente a 50% do valor da infração considerada leve.
O ciclista que for flagrado pilotando uma bicicleta em local proibido ou guiar de forma agressiva a bicicleta será multado em até R$ 130,16 (infração média). O governo informou que a fiscalização entrará em vigor nos próximos 180 dias, a partir da data de publicação da nova norma.
Leia abaixo a resolução na íntegra:
RESOLUÇÃO Nº- 706, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017
Dispõe sobre a padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de auto de infração, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidades por infrações de responsabilidade de pedestres e de ciclistas, expressamente mencionadas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
Considerando a necessidade de adoção de normas complementares para uniformizar os procedimentos administrativos referentes às infrações de responsabilidade de pedestres e ciclistas expressamente mencionadas no CTB;
Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80000.022865/2011-27, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o procedimento de autuação referente às infrações de responsabilidade de pedestres e de ciclistas expressamente mencionadas nos casos previstos nos artigos 254 e 255, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Art. 2º Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente será lavrado o Auto de Infração na forma definida nesta Resolução.
- 1º O auto de infração de que trata o caput deste artigo será lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente:
I – por anotação em documento próprio; ou II – por registro em talão eletrônico, atendido o procedimento definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
- 2° O órgão ou entidade de trânsito, sempre que possível, deverá imprimir o Auto de Infração de Trânsito elaborado nas formas previstas no inciso II do parágrafo anterior para início do processo administrativo previsto no Capítulo XVIII do CTB, sendo dispensada a assinatura da Autoridade ou de seu agente.
- 3º O infrator será obrigatoriamente identificado no auto de infração, mediante abordagem, na qual serão inseridos o nome completo, documento de identificação previsto na legislação vigente e, quando possível, o endereço e a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF, para os fins de que trata a presente Resolução.
- 4º Para lavratura do auto de infração, serão lançadas as informações disponíveis da bicicleta, aplicando-se, no que couber o disposto no artigo 280 do CTB.
Art. 3º Os órgãos e entidades de trânsito implementarão o modelo de auto de infração, no âmbito de suas respectivas competências e circunscrição, na forma do Anexo, observado o disposto nesta Resolução, não se aplicando o disposto nas Resoluções CONTRAN nº 217, de 14 de dezembro de 2006 e nº 637, de 30 de novembro de 2016.
Art. 4º Os procedimentos de notificação da autuação e penalidade, assim como de defesa da autuação e recurso administrativo oriundos das infrações que trata esta Resolução obedecerão, no que couber, ao disposto nas Resoluções CONTRAN nº 299, de 04 de dezembro de 2008, nº 390, de 11 de agosto de 2011, e nº 619, de 06 de setembro de 2016, e sucedâneas.
Parágrafo único. O infrator, quando habilitado, poderá ser notificado por meio eletrônico, na forma da legislação vigente.
Art. 5º A aplicação da penalidade de multa previstas nos artigos 254 e 255 do CTB não exime o infrator das responsabilidades civil e penal que der causa.
Art. 6º O DENATRAN promoverá alterações sistêmicas no Sistema Registro Nacional de Infrações de Trânsito – RENAINF para fins de registros das Notificações de Autuação e de Penalidade, de que tratam esta Resolução, e acompanhamento da arrecadação do valor das multas e os repasses de que trata o §1º do art. 320 do CTB.
Art. 7º Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão adequar seus procedimentos até a data de entrada em vigor desta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
ELMER COELHO VICENZI
Presidente do Conselho
JOÃO PAULO SYLLOS
Pelo Ministério da Defesa
PAULO CESAR DE MACEDO
Pelo Ministério do Meio Ambiente
RONE EVALDO BARBOSA
Pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Pelo Ministério da Saúde
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
Pelo Ministério da Educação
CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO
Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO
Pelo Ministério das Cidades
Publicado no Diário Oficial da União nº 207 de 27/10/2017